JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000251-95.2016.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000251-95.2016.5.09.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITENS ‘I’ E ‘III’, DO TST. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cotejo entre as alegações da embargante, os termos do agravo de instrumento e a decisão regional, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Apenas, a título de esclarecimento, registre-se que, consta na decisão embargada que, do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, não é possível aferir a efetiva existência de norma coletiva válida que tenha reduzido o tempo de intervalo intrajornada. Veja-se que não há qualquer registro de que foram colacionadas normas coletivas aos autos, ou dos termos de eventual instrumento normativo. Ressalte-se, ainda, que ao mencionar “ o regramento imperante ao tempo do contrato em discussão ”, a Corte de origem se refere à norma legal e não àquela proveniente de negociação coletiva. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da parte ré, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST e também afasta a transcendência da matéria. 4. Outrossim, saliente-se que a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a que se constata entre os termos da própria decisão ou entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, o que não se verifica na hipótese. 5. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000251-95.2016.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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