- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0011887-98.2015.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Ao julgar o recurso de revista da ré, a 7ª Turma afirmou que “sempre foi pacífico no TST o entendimento de que a submissão do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento à prestação de horas extras habituais comprometia a negociação coletiva que os instituiu, não sendo o caso de incidência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Todavia, essa diretriz foi recentemente superada pela decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 18/04/2024, no sentido de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade’. Sendo assim, seguindo a determinação do STF, tem-se que a hipótese concreta deve ser enquadrada na tese 1.046 da tabela de repercussão geral, ainda que incontroversa a premissa fática de que a ré descumpria a negociação coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos” . O embargante limita-se a asseverar que a ré descumpriu os limites estabelecidos na norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não haveria como se aplicar o instrumento convencional no caso concreto. Como se vê, o autor demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011887-98.2015.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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