- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-79.2011.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. Tribunal Regional, consignou que “ n a ação n. 0000611-41.2011.5.04.0030, o pedido 1.03 (fl. 237) é idêntico ao pleito 1.10 desta demanda, porém este, como dito, já foi objeto de desistência pela autora nestes autos”. Sob outro prisma, também destacou que o pedido feito no processo nº 0000611-41.2011.5.04.0030, foi feito tendo como causa de pedir a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91, enquanto no presente caso a pretensão da nulidade da despedida assenta-se no argumento de que a autora foi despedida enquanto estava no gozo de afastamento por atestado médico. Logo, tratando-se de causa de pedir distintas, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual não se verificam as violações apontadas, tampouco jurisprudência específica para o conhecimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Pelo trecho transcrito pela agravante, observa-se que a parte não foi sucumbente no pedido, não havendo interesse recursal quanto ao tema. Aliás, a parte transcreveu apenas parte do trecho do acórdão regional que lhe aproveita, não descrevendo os motivos pelos quais o Tribunal de origem reconheceu a origem ocupacional da doença, determinando a estabilidade no emprego e o pagamento da indenização correspondente. Assim, verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Infere-se da decisão recorrida que a autora foi contratada para o exercício da função de Assistente da Diretoria, sendo certo que, a partir de maio de 2007, passou a acumular também a função de advogada, conforme consignado pelo Tribunal Regional no seguinte trecho: “ os documentos de fls. 71 a 106, que comprovam comparecimento em audiências judiciais (atas de audiência), petições ao Juizado da Infância e da Juventude e publicações processuais no nome da autora como advogada vinculada aos processos relativos aos menores infratores, mostram que a autora exerceu cumulativamente as funções de advogada a partir de maio de 2007, em proveito da requerida ”. Nesse contexto observa-se, portanto, que o Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), constatou, pela prova produzida, a existência de alteração funcional objetiva do contrato de trabalho, mediante o desempenho pela reclamante de funções não atreladas àquela para a qual foi contratada, já que a função de advogada não se relacionava à função de assistente de diretoria, objeto do contrato de trabalho da demandante. Diante desse contexto, correta a decisão a quo ao fixar um plus salarial pelo acúmulo de funções. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ademais, cabe ressaltar que a matéria não foi dirimida com base na argumentação da parte, de que a norma constitucional veda a acumulação de dois cargos públicos, motivo pelo qual a questão não está devidamente prequestionada, no particular. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. Tribunal Regional consignou, com base nas provas dos autos, que a autora não podia ser enquadrada no artigo 62, II, da CLT. Consignou que “ no caso, a autora registrava sua jornada de trabalho, conforme cartões-ponto de fls. 294 e s., o que evidencia de plano que não estava enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT. Além disso, os recibos de salário (fls. 260 e s.), mostram que não percebia a gratificação de função a que se refere o art. 62, parágrafo único, da CLT ”. Soma-se a isso o fato de que a própria recorrente, ao elencar as funções da autora, registra que sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais (pág. 1038). Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esclarece-se, inicialmente, que esta demanda foi proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Na hipótese dos autos, a autora não se encontra assistida pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da ré ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000567-79.2011.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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