- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020647-10.2018.5.04.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 2. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise dos elementos do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que o pagamento sob a forma de pensão mensal “ privilegia tanto o interesse do devedor - aqui, uma empresa pública -, pois pode adimplir o débito sem ser onerado excessivamente, quanto o interesse do credor, já que a regularidade dos pagamentos lhe garante a indenização em patamar equivalente ao dano permanente que experimenta, inclusive levando em conta que o contrato de trabalho está em vigor, sendo de fácil implementação o pagamento mensal ”. Apontou, ainda, que “ a sentença registra a circunstância de que há possibilidade ‘melhora/cura’ das lesões por procedimento cirúrgico, razão pela qual é mais um fator impeditivo para a fixação da pensão em parcela única ”. 4. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ré pretende que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos formulados pela autora na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, esta Primeira Turma adota o entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. 4. Desse modo, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação (art. 840, § 1º, da CLT) estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não importa na limitação da condenação aos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020647-10.2018.5.04.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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