JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-86.2016.5.15.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-86.2016.5.15.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A parte recorrente fundamenta seu recurso na afirmação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2007. Não obstante, tal alegação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. O processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional entendeu que é indevido o pedido de pagamento de indenização em parcela única, pois se trata de pleito inovatório. É inviável o processamento do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois tal dispositivo legal não trata do momento oportuno a se arguir o referido pedido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010041-86.2016.5.15.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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