- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Conflito Negativo de Competência 0000153-62.2025.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional. 2. No caso presente, não se extrai da exordial e dos documentos com ela acostados que a contratação ou a prestação de serviços se deu em local diverso do da sede da empresa, nem que esta se enquadra como grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. 3. Logo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC, cuja jurisdição abrange o município de Porto União/SC, local em que se deu a prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-62.2025.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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