- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Conflito de Competência 1000265-86.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, com a finalidade de definir a competência para julgamento de ação trabalhista. 2. À luz do art. 651, § 3º, da CLT, é facultado ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), principalmente em casos envolvendo trabalhadores hipossuficientes e empresas de grande porte com atuação em diversas localidades. 4. Na hipótese, é incontroverso que o trabalhador hipossuficiente prestou serviços em diversas localidades e que a ré é empresa de grande porte com atuação nacional. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000265-86.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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