- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Conflito Negativo de Competência 1001180-72.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. ART. 651, § 3º, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese em que a reclamante foi contrata na cidade de Vitória-ES, mas prestou serviços em diversas localidades, dentro e fora do país, e optou por ajuizar a reclamação trabalhista no local da contratação e de sua residência. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maceió, um dos locais da prestação de serviços. O § 3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação no local da contratação, o que impõe o reconhecimento da competência do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, suscitado, para o julgamento da reclamação trabalhista. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001180-72.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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