- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0000238-09.2022.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se na hipótese em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega o autor, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a prova testemunhal, concluindo que “ a única testemunha ouvida a respeito dos fatos, Leonardo, prestou informações insuficientes para amparar a caracterização da insalubridade (...) Veja-se que não há qualquer parâmetro quanto à frequência do suposto abastecimento bucal de combustível, o que não permite aferir o aspecto da intermitência ou tempo exíguo. Ainda, as informações a respeito da quantidade de galões transportados e da frequência semanal divergem daquelas alegadas pelo autor em seu depoimento, o que fragiliza a prova ”. 3. Diante do pronunciamento explícito sobre a prova testemunhal (com o realce, inclusive, de que as informações prestadas divergem das alegações do autor), impende considerar que o Tribunal Regional não é obrigado a transcrever o depoimento pessoal da testemunha com os trechos que o autor julga relevantes, na medida em que, desde que profira decisão fundamentada, tem ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), cabendo-lhe sopesar os elementos probatórios relevantes à solução da controvérsia. 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos. Agravo a que se nega provimento, no tema . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE COM HIDROCARBONETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O autor sustenta que havia contato com hidrocarbonetos em ordem a respaldar o reconhecimento da insalubridade nas atividades por ele desempenhadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, não constatou o contato, habitual ou intermitente, do autor com os agentes insalubres indicados (hidrocarbonetos). Ao contrário, registrou que “ o depoimento da testemunha Leonardo foi transcrito e analisado em vista das demais provas contidas nos autos, concluindo-se que não há qualquer parâmetro quanto à frequência do suposto abastecimento bucal de combustível, o que não permite aferir o aspecto da intermitência ou tempo exíguo; e que as informações a respeito da quantidade de galões transportados e da frequência semanal divergem daquelas alegadas pelo autor em seu depoimento, o que fragiliza a prova ” . 3. Em tal contexto, a aferição da tese autoral no sentido de que as atividades por ele desempenhadas eram insalubres não prescindiria de novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende que os honorários advocatícios devem ser calculados proporcionalmente sobre os valores dos pedidos julgados parcialmente procedentes. 2. O TRT manteve a sentença que deferiu aos procuradores da ré o pagamento de honorários incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Destacou que o acolhimento parcial do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou deferida. 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST segundo a qual, para efeito de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a sucumbência parcial verifica-se tão somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ré defende que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob pena de julgamento “ extra petita ”. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor”, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no tema. ATUALIZAÇAÕ MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A ré sustenta serem indevidos juros de mora na fase pré-judicial, haja vista a ausência de determinação nesse sentido na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58. 2. Do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da referida ADC, verifica-se que houve previsão expressa de que “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ” . 3. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional ao considerar que “ são devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991") (...) ”. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-09.2022.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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