- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006690-37.2022.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de sentença homologatória de acordo sob o argumento de que se fundou em simulação. 3. Não se verifica o cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de determinada prova, e a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, não argui a sua nulidade. 4. Quedando-se inerte o recorrente sobre a suposta nulidade observada, incide ao caso o disposto nos arts. 795, caput, da CLT e 278 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. 2. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, sobretudo quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006690-37.2022.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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