JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010780-81.2018.5.18.0053

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0010780-81.2018.5.18.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. 1. Quanto ao tema alusivo aos efeitos da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, há dois óbices intransponíveis que precisam ser considerados: a) a matéria não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a primeira insurgência apenas no agravo de instrumento constitui inovação recursal; b) a questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Turma em 30/11/2022, transitado em julgado, a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA EM PERCENTUAL FIXO CONFORME NÍVEL NA CARREIRA. POSTERIOR REAJUSTE LINEAR PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A questão objeto da insurgência recursal consiste no deferimento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais pagos a menor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório, registrou e concluiu que: “ Extrai-se dos autos que o reclamante não aderiu ao PAE, mas sim ao PDV (fls. 586/588 e 594/595), cujo regulamento juntado às fls. 1543 e seguintes prevê em sua cláusula 5.3 que a indenização pecuniária consideraria o salário base e o adicional por tempo de serviço vigentes em maio de 2017 (fl. 1545). (...) “ In casu , o reclamante laborou para a reclamada por 34 anos e 2 meses. Considerando a forma de cálculo estabelecida no regulamento do PDV da reclamada, temos a seguinte fórmula matemática: SB + ATS em maio/2017 = 6.393,98 (fl. 604). 45% de 6.393,98 = 2.877,29 x 34 (anos trabalhados excluído o período inferior a 6 meses) = 97.827,86. Vê-se, pois, que a indenização pecuniária a que o reclamante fazia jus pela adesão ao PDV seria de R$97.827,86. Contudo, de acordo com o instrumento particular de transação e quitação de direitos, ele recebeu a tal título o valor de R$82.681,83 (fl. 586), evidenciando que a reclamada não considerou o salário reajustado do reclamante, acrescido do adicional por tempo de serviço, para o cálculo da indenização, sendo, portanto, devidas as diferenças deferidas na r. sentença”. 3. Diante do quadro fático delineado, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010780-81.2018.5.18.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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