- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000280-97.2023.5.07.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que autor, exercendo atividade externa de propagandista, era submetido a controle de jornada, ainda que de forma indireta, fundamento com amparo no qual manteve a sentença que condenara a parte ré ao pagamento de horas extras. Registrou: “ cristalino está que havia mecanismos, ainda que indiretos, de a reclamada fiscalizar o horário de trabalho do reclamante, seja por meio dos relatórios de visitas obtidos junto ao sistema "Veeva", dos roteiros de planejamento elaborados pelo obreiro, a partir das metas diárias de visitas a serem realizadas, ou do acompanhamento periódico do trabalho de campo feito pelo gestor. Acrescente-se ainda, que é controverso nos autos a fiscalização da jornada de trabalho via GPS existente nos equipamentos fornecidos pela empresa, havendo divergência entre os depoimentos das testemunhas quanto a tal possibilidade. Destarte, diante do contexto evidenciado pela prova oral, forçoso concluir que não há que se falar na aplicação do disposto no inciso I do art. 62 da CLT, haja vista que a reclamada embora dispusesse de meios de controle de jornada do reclamante, optou por não fazê-lo”. 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000280-97.2023.5.07.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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