- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-36.2018.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional consignou inexistir “ a omissão e a contradição alegadas porque está claro no ID. 4a043fc - Pág. 4 a 5 que foi analisado não apenas o laudo da perícia realizada neste processo, mas também a perícia realizada no processo do reclamante contra o INSS e as demais provas dos autos, embora se tenha concluído que inexistem ‘provas convincentes no sentido de que as patologias que acometem o autor foram desencadeadas ou agravadas pelo labor prestado em favor da reclamada’ (ID. 4a043fc - Pág. 7). Ressaltou-se inclusive que não é possível reconhecer sequer o nexo concausal neste caso, e que não cabe a responsabilização porque ‘ainda que exista nexo técnico epidemiológico (o que não foi reconhecido pelo INSS a partir de 2012 - ID. 94F9ba2), não se verifica culpa do empregador relacionada ao surgimento ou agravamento das doenças do autor’ ". Da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO PERITO NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. ATIVIDADE DE CARTEIRO. PREDOMINÂNCIA DE LABOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão de alegada nulidade do laudo pericial produzido nos autos, por falta de vistoria in loco , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de não reconhecer o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Para tanto, registrou o TRT que: “observa-se que o laudo pericial é claro e coerente, e sua conclusão decorre logicamente da análise do quadro de saúde do autor, dos exames, dos relatórios médicos, das atividades laborais informadas pelo próprio obreiro e da natureza das patologias que o acometem. A falta de vistoria no local de trabalho não implica necessariamente em nulidade da prova, mormente quando o perito dispõe de outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia (...). Além disto, neste caso, a vistoria no local de trabalho pouco acrescentaria na prova pericial, uma vez que, como se depreende da própria exordial, o reclamante exercia a função de carteiro com atividades eminentemente externas. Conforme prova testemunhal (...), a atividade interna se resumia ao descarregamento, triagem e baixa das entregas” . N o caso concreto , o a ausência de vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, que como carteiro laborava na maior parte do período em ambiente externo, não implicou o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a vistoria do perito ao local onde o autor realizava suas atividades profissionais. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal visando à reforma do acórdão regional, quanto à condenação da ré ao pagamento dos salários alusivos ao denominado "limbo previdenciário". O Regional consignou que “ao receber a alta pelo INSS não poderia a empregadora criar óbice ao retorno do reclamante, sob o argumento de que estava inapto, uma vez que, a rigor, inexiste o chamado "limbo jurídico", retornando o contrato de trabalho à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador, até porque o contrato de trabalho é suspenso apenas no período do benefício previdenciário” . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte acerca da matéria. Agravo de instrumento não provido. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal da ECT contra a manutenção do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado em atividade no âmbito interno da empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000417-36.2018.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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