- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000090-18.2022.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, uma vez que consignado ter a prova técnica atestado a existência de doença profissional logo após a comunicação de dispensa, tendo a Corte concluído pela improcedência da tese de afastamento da estabilidade provisória. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A ausência de vistoria presencial não acarreta, por si só, nulidade do laudo pericial, mormente no presente caso, em que, de acordo com o Regional, o perito utilizou outros meios idôneos, como exames físicos, exames complementares e relatórios médicos, nos moldes previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. A dispensa de diligências é válida quando estas se mostrarem desnecessárias para o esclarecimento da questão. O juiz, ao valorar as provas constantes nos autos, possui ampla liberdade para reconhecer a validade do laudo, mesmo na ausência de vistoria "in loco", fundamentando sua decisão conforme o princípio da persuasão racional. Ademais, a reclamada, devidamente intimada do laudo pericial e com oportunidade de manifestação, teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA 378, II, DO TST. No caso sob exame, está expressamente registrado no acórdão regional ter sido constatado, após a despedida, que a reclamante era portadora de doença ocupacional, o que é suficiente para enquadrá-la na orientação cristalizada no item II da Súmula 378 do TST. Frise-se que as alegações recursais do reclamado no sentido de que a reclamante não sofria de nenhuma enfermidade ao tempo da dispensa e que esta, se houvesse, surgiu após a rescisão contratual, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria a revisão de todo o conjunto probatório dos autos, inclusive laudos periciais. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. É entendimento assente nesta Corte que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No presente caso, o Regional decidiu que os valores fixados na sentença “se encontram dentro dos padrões de valores estabelecidos em outras demandas julgadas pelas Turmas deste Tribunal, e levando em consideração todas as doenças nas quais o Reclamante está acometido.”. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O s honorários de sucumbência foram arbitrados nos moldes do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que a reclamada continua sucumbente na demanda. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA . Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-18.2022.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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