JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000080-39.2015.5.18.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000080-39.2015.5.18.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMISSÕES ESTORNADAS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. A decisão regional confirmou a retificação dos cálculos das comissões estornadas, com redução do valor devido, após embargos à execução e reconhecimento de erro na apuração. Os executados não comprovaram que a alteração deixou de atender à finalidade pretendida. Agravo não provido. SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICABILIDADE. O acórdão regional reafirmou que o título executivo afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST de forma ampla, sem limitação aos anos de 2010 e 2011, conforme defendido pelos executados. O TRT fundamentou que a exequente apresentou os instrumentos coletivos referentes a todo o período reclamado, sem prescrição, estando correta a decisão a qual rejeitou a impugnação aos cálculos. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Consta do acórdão regional que o título executivo determinou a apuração do repouso semanal remunerado (RSR) com base no divisor 1/5, conforme sentença condenatória, o que foi corretamente realizado pela Contadoria, não sendo possível sua alteração nesta fase processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000080-39.2015.5.18.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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