JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000701-74.2019.5.02.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000701-74.2019.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELOS DESCONTOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Sobre as “diferenças de comissões pelos descontos dos descansos semanais remunerados - reflexos sobre os descansos semanais remunerados”, com base nos dados fáticos consignados no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), o Regional, analisando os holerites juntados aos autos, entendeu que "Os documentos carreados pela autora evidenciam que a reclamada não pagava os reflexos das comissões em descansos semanais remunerados. Ao revés, a parcela paga a título de descanso semanal remunerado que constava dos holerites era parte integrante do valor devido pelas comissões”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000701-74.2019.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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