JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-93.2011.5.01.0080

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-93.2011.5.01.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões de agravo de instrumento o reclamante insurge-se com relação ao tema “extinção do contrato de trabalho – justa causa”, renovando as respectivas razões de revista, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão denegatória regional, acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, o agravante deixou de cumprir o que determina o art. 1.010, II, do CPC. Prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CIDADE A PEDIDO DO RECLAMANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO NA LOCALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alega o recorrente ter pedido sua transferência para o local de trabalho onde foi contratado (cidade do Rio de Janeiro), tendo em vista que, após ter trabalhado 6 anos distante de sua localidade original, passou a desenvolver problemas de saúde, fatos devidamente comprovados nos autos. Afirma ter pleiteado o retorno a fim de se recuperar de sua enfermidade e continuar a desenvolver sua função. Ressalta ter havido confissão expressa dos prepostos da reclamada, no sentido de haver estabelecimento e disponibilidade para o labor na localização de origem. Acresce que não houve extinção do estabelecimento original, assim como há provas de que os empregados da primeira ré (TERMOCAE Ltda.) foram aproveitados pela Petrobras. No caso, o Tribunal Regional , em suma, acolheu os argumentos da defesa de ausência de posto administrativo adequado às funções exercidas pelo autor na localidade. Assim consignou: " da análise da documentação acostada aos autos, verifico que às fls.421/423 (ID. 1b436f0), em 12/01/2012, foi deferida, parcialmente, a tutela antecipada ao reclamante, determinando que a primeira reclamada procedesse a transferência do mesmo para uma de suas sedes na cidade do Rio de Janeiro. Em Ata de Audiência de fl. 287 (ID. 6b9e720) foi acolhida a exceção de suspeição em razão do lugar e foram suspensos os efeitos da tutela, estando limitada a suspensão a data da alta do benefício previdenciário ou revogação da decisão pelo Juízo competente. À fl. 304 (ID. 6b9e720), em 22/05/2012, foi negada a tutela antecipada pelo Juízo competente, considerando que a primeira ré não possui instalações na cidade do Rio de Janeiro, sendo a decisão mantida à fl. 331 (ID. 6b9e720), em 05/06/2012. O documento de fl.772 (ID. 5db22ca) informa que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 08/09/2011 e prorrogado até o dia 31/10/2011. Já o documento de fl.773 (ID. 5db22ca) noticia que o reclamante teve o seu pedido de auxílio-doença apresentado no dia 31/10/2011 e prorrogado até o dia 23/04/2012. Em Ata de Audiência de fl.1.077 (ID. d9298a8), em 27/06/2012, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de verificar a alegada necessidade de transferência por abalo à saúde. Em 10.05.2013 a primeira reclamada peticionou (fls. 1.128/1.129 - ID. 495c8f3) informando que aplicou a penalidade de suspensão ao obreiro por 15 dias, a contar de 03.10.2012 e, permanecendo a desídia, o demitiu por justa causa em 10.04.2013. O Laudo Pericial foi colacionado à presente Reclamação Trabalhista às fls.1.171/1.192 (ID. 495c8f3) com data de 19/12/2014, tendo concluído o i. perito do Juízo que o reclamante "apresenta-se com remanescentes de sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (DIC 10 F33.1), transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), que foram surgindo após ingresso no seu trabalho ligado a desacordo com patrão (CID 10Z56.4) a má adaptação à outra atribuição diferente do seu cargo (CID 10 Z 56.5), por causa dos riscos ergonômicos organizacionais existentes no seu labor, inclusive psicossomáticos (monotonia, stress, espaço confinado, controle rígido de produtividade, rebaixamento do cargo, até sua demissão etc)." Em resposta ao quesito da reclamada, informou o expert que "3- No momento, apesar da doença e o estágio em que se encontra não conduz para incapacidade do seu trabalho." Registre-se, ainda, que o laudo não é conclusivo quanto ao nexo laboral. Quanto aos documentos do INSS e atestados médicos, esse são anteriores à 2012. Ora, o reclamante foi demitido em 10.04.2013 e, conforme já exposto em tópico supra, não houve pedido de nulidade da dispensa e tampouco Reconvenção à Ação de Consignação em Pagamento. E mais. Também não houve pedido de restabelecimento do vínculo de emprego, uma vez que, quando ajuizada a Reclamação Trabalhista o contrato de trabalho ainda estava ativo. Logo, a demissão ocorreu no curso processual, e o reclamante esteve vinculado à primeira reclamada até 10.04.2013. Os haveres rescisórios foram pagos nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, conforme Ata de Audiência daqueles autos (fl. 1.694 - ID. adacf90). Assim, quando a sentença foi prolatada, em 31.10.2017, mais de quatro anos após a rescisão contratual, não havia que falar em transferência para a cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o reclamante não mais fazia parte dos quadros da primeira ré, restando prejudicado o exame do referido pedido e, por corolário, a perda parcial do objeto da ação trabalhista. Considerando as aludidas peculiaridades fáticas do caso concreto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-93.2011.5.01.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011679-80.2017.5.03.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ALEGADA PELO RECLAMANTE EM PETIÇÃO AVULSA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. O reclamante não apresentou contrarrazões e alegou a deserção em petição avulsa, a qual não pode ser utilizada como substituta para contrarrazões. Porém, examina-se a questão do preparo do recurso de revista por se tratar de pressuposto extrínseco a ser exami…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-06.2022.5.04.0733

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Defende a reclamante a ocorrência de dispensa discriminatória no caso em tela. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que a despedida da autora não se configura como discriminatória. Assim consignou: “considerando que a reclamante estava em tratamento …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011155-81.2022.5.18.0008

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 24/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo , denega seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamante, sob fundamento de que não se evidencia afronta à literalidade dos dispositiv…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-65.2017.5.01.0481

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto à referida preliminar, por este motivo, no particular, a parte não tem interesse na interposição do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTA CAUSA. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020418-15.2014.5.04.0233

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o fato sobre o qual o TRT teria deixado de se pronunciar - incapacidade para o trabalho verificada em março de 2013 - se mostra irrele…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.