- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020418-15.2014.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o fato sobre o qual o TRT teria deixado de se pronunciar - incapacidade para o trabalho verificada em março de 2013 - se mostra irrelevante para o exame do pleito indenizatório. Isso em razão da conclusão firmada pelo Colegiado no sentido de que a doença tem natureza degenerativa, ou seja, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Fixados esses parâmetros, não se divisa omissão a autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida pela parte, pelo que não há falar em violação aos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, caput , II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Do cotejo das razões recursais com a fundamentação exposta no acórdão regional percebe-se facilmente que, no tema em epígrafe, o reclamante busca o reexame fático-probatório em grau extraordinário. Isso porque, enquanto a parte aduz, com amparo na perícia ergonômica, que as atividades realizadas pelo reclamante poderiam desencadear ou agravar sua patologia e que isso seria suficiente para o reconhecimento do nexo concausal, a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que “o reclamante possui doença de origem degenerativa, sem qualquer vinculação com o labor na reclamada , o que determina o indeferimento das postulações relativas ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais ” (grifei). Ademais, extrai-se do acórdão regional que “após a realização de perícia ergonômica (ID. 955e367), na qual o perito nomeado concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante possuíam características ergonômicas inadequadas, o perito médico foi instado a se manifestar, haja vista a apresentação de quesitos pela parte autora, tendo este ratificado o laudo pericial original (ID. 83fb461 - Pág. 1)”. Efetivamente, somente seria possível acolher a versão defendida pelo reclamante, de existência de nexo causal e/ou concausa, mediante reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta o acolhimento da pretensão recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLEITO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, soberano a análise do conjunto fático-probatório, consignou que “o reclamante foi despedido em 15/09/2014, por justa causa, tendo em vista a ‘desídia no desempenho das funções e o abandono de emprego’”. Ressaltou que “o reclamante não prestou serviços para a reclamada desde março de 2013 e teve concedido benefício previdenciário até 14/12/2013, não havendo, entretanto, justificativa para a ausência de prestação de trabalho no período posterior a esta data, inclusive por também ter sido considerado apto para o trabalho no exame realizado pelo INSS em 09/09/2014, quando a realização de nova perícia.” (g.n.) Como se vê, o Tribunal Regional, com arrimo na prova, concluiu que o reclamante se manteve ausente do trabalho de maneira injustificada no período compreendido entre 14/12/2013 e 15/09/2014. A decisão não se pautou, portanto, na mera distribuição do ônus da prova, e sim no exame de todo o acervo probatório, na esteira do princípio da livre persuasão racional do artigo 371 do CPC. A propósito, não é demais ressaltar que o princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. Assim, como não houve adoção do critério do ônus subjetivo da prova na resolução da lide, inviável a alegação de afronta direta e literal ao artigo 818, I e II, da CLT, único canal de conhecimento apontado pela parte. Além disso, do cotejo das razões recursais com a fundamentação exposta no acórdão regional percebe-se facilmente que, no particular, a pretensão recursal assumiu contornos fático-probatórios de modo a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque, enquanto o reclamante alega que aguardava a data de realização da perícia na Autarquia Previdenciária e por este motivo não se apresentou ao trabalho, a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que não há justificativa para ausência de prestação de serviços entre 14/12/2013 e 15/09/2014, tendo em vista que em duas perícias médicas realizadas em 02/12/2013 e 09/09/2014 foi detectada inexistência de incapacidade para o trabalho. Assim, por qualquer ângulo que se visualize a controvérsia, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020418-15.2014.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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