JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001149-88.2023.5.07.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001149-88.2023.5.07.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, entendeu que não houve pagamento inferior ao devido, já que as parcelas referentes ao salário, gratificação e adicionais foram somadas e utilizadas para calcular a remuneração das férias, resultando no pagamento pelos dias efetivamente gozados, além da média das horas extras e do abono pecuniário, com a devida aplicação do terço constitucional. 3. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que não houve o pagamento correto das verbas de férias, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001149-88.2023.5.07.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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