- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000396-41.2015.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO - PEC/2010. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. No caso, ao contrário da alegação do embargante, não se trata de deferimento de incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos. A pretensão da inicial, conforme foi ressaltado no acórdão ora embargado, consiste “ em ter vinculado o valor monetário da antiga gratificação, após implantação de um plano de cargos comissionados com atribuições distintas ” o que “ não está de acordo com a finalidade do instituto da estabilidade financeira, observado pela empresa na data da incorporação da função ". Nesse contexto, o acórdão embargado, considerando o pedido e a causa de pedir constante na petição inicial, bem como a fundamentação do acórdão regional de que a discussão da matéria encontra-se superada em face do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000340-92.2015.6.06.0000, ocorrido em 28.03.2017, no sentido de que "não é devida a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 da CBTU (PCS/2001) e aquele assegurado a essas funções no plano de emprego comissionado de 2010 daquela empresa (PEC/2010)", asseverou que a decisão do acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST ( Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ), bem como está em conformidade com a jurisprudência atual e reiterada do TST envolvendo a mesma matéria e reclamada (Súmula 333 do TST). Ante o exposto, neste ponto, dar-se provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL NA SBDI-1 EM PROCESSO ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. O embargante destaca dois processos que se encontram com vista regimental na SBDI-1 do TST, o que impossibilita a incidência da Súmula 333 do TST, pelo fato de a matéria encontrar-se em discussão na SBDI-1 desta Corte. Contudo, os processos da SBDI-1 do TST, mencionados pelo reclamante, não tratam de incidente de recursos repetitivos, que, nos casos em a questão neles submetida é afetada, poderá haver suspensão dos recursos de revista, na forma prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST, mediante decisão fundamentada na qual há identificação precisa da questão. Logo, não há falar na suspensão do julgamento dos presentes autos pela Turma do TST e nem na impossibilidade de aplicação da Súmula 333 do TST. Embargos de declaração providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-41.2015.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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