JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001113-19.2022.5.17.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001113-19.2022.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista está em sintonia com a Súmula 383, I, do TST, haja vista que o subscritor da revista não apresentou procuração em seu nome, nem se constata mandato tácito. A ausência de poderes do advogado que subscreveu o apelo enseja a nulidade do ato e por consectário a inexistência do recurso subscrito. Não se há falar em concessão de prazo para saneamento, porquanto não se verifica irregularidade em procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas de total ausência de mandato. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DA 4ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. A decisão ora agravada manteve a obstaculização do recurso de revista sob o fundamento de que, no caso em tela, o apelo não atende a exigência do artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo necessário demonstração de violação direta e literal de artigo da Constituição Federal. Com efeito, ao se insurgir acerca do reconhecimento do grupo econômico a recorrente limitou a defender ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, XLV, 170, caput, e 193 da CF, não sendo possível divisar violação direta e literal dos mencionados dispositivos, porque inespecíficos a respeito da matéria em discussão. Ressalte-se que a alegação de violação do art. 5º, II e LV, da CF não promove a admissibilidade do recurso de revista haja vista tratar-se de inovação apresentada apenas nas razões do agravo de instrumento e agravo. Não ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001113-19.2022.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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