- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022106-19.2019.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SBDI-1. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA IMOTIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em primeira análise, quanto à dispensa imotivada, nota-se que o acordão recorrido determinou a suspensão do feito, sob justificativa de que “o caso dos autos se enquadra no Tema nº 1.022 do STF ("Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público")”. Ao contrário do alegado pelo autor em recurso de revista, não houve a análise de mérito do tema, mas apenas um breve relato das teses defendidas pelas partes em sede de petição inicial e contestação. Sendo assim, as razões de recurso de revista, ao tratarem do mérito do tema, encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Em segundo plano, quanto à complementação de aposentadoria, vê-se que o Tribunal Regional decidiu pela “incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em comento”. Percebe-se, no entanto, que, em sede de recurso de revista, o reclamante não se insurge contra a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão recorrida. No caso em comento, nota-se que o recurso de revista que se pretende destrancar deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Acrescente-se que as questões levantadas em agravo de instrumento – relativas à existência de distinção do caso em análise com a suspensão processual feita pelo STF no Tema 1.022 e à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação trabalhista objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária – não constaram das razões do seu recurso de revista, razão pela qual se configura em verdadeira inovação recursal. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela inexistência de nulidade processual. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada, embora devidamente intimada, não manifestou interesse na produção de provas. A reclamada se insurge contra o acordão regional, alegando que “não foi previamente ouvida sobre o seu interesse na produção probatória dos demais pedidos”. Nesse contexto, a análise das premissas apresentadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022106-19.2019.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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