JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000605-62.2019.5.02.0492

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000605-62.2019.5.02.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Verifica-se dos elementos contidos no acórdão atacado estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que o recurso de revista da ré está deserto. No que tange à alegação de necessidade de intimação da parte para regularização do preparo, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 recomenda a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Quanto à alegação de “pedido expresso de dispensa do recolhimento do depósito recursal”, porquanto “o mérito recursal estava limitado única e exclusivamente à tese de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos”, há registro expresso na decisão embargada de que nos presentes autos houve condenação em pecúnia e que “A interpretação predominante nesta Corte é no sentido de que, havendo condenação em pecúnia, é sempre exigível o depósito recursal, cujo valor arbitrado deve ser recolhido pela parte recorrente, sob pena de deserção”. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000605-62.2019.5.02.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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