JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000723-98.2020.5.12.0053

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000723-98.2020.5.12.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. INTERREGNO DE VINTE MESES NO PERÍODO DIURNO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso, o TRT, soberano na análise da prova, registrou que a parte autora “trabalhou 2 meses no período diurno, 1 mês no período noturno, 20 meses no período diurno, 6 meses no período noturno, 1 mês no período diurno, 1 mês no período noturno e 1 mês e alguns dias no período diurno. Nos 60 meses analisados, houve apenas 6 trocas de turno”. A tese contida no acórdão embargado é no sentido de que a ocorrência de dez trocas de turnos, no período de 60 meses, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, visto que a alternância ocorria com habitualidade. Nesse cenário, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que sequer aborda a particularidade em debate, qual seja, qual a periodicidade de troca de turnos apta a caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000723-98.2020.5.12.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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