- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0021161-94.2018.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO EM REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO. PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 202 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. JULGADO DA SBDI-1 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Do mesmo modo, a colenda SBDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO. PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 202, II, do Código Civil, prevê que a interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez. Tal norma não impede, porém, que haja protestos sucessivos, relativos a períodos distintos, como se verifica na hipótese dos autos. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. Prejudicado o exame do tema, diante do provimento do recurso de revista da CEF, para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e respectivos reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021161-94.2018.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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