- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-93.2015.5.04.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL – HORAS EXTRAS . Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não incide à hipótese a prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da CONTEC para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em benefício dos empregados da Caixa Econômica Federal. A justificativa reside na abrangência nacional da instituição bancária, que possui agências em todo o país e um plano de carreira unificado, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Outrossim, importante ressaltar o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, que estabelece a interrupção da prescrição pela ação sindical, mesmo que o sindicato seja posteriormente considerado parte ilegítima para a ação na Justiça. No mais, a decisão regional registra de forma explícita (Súmula 126 do TST) que a parte autora é uma das substituídas no protesto ajuizado e que a medida não contém pedido genérico, eis que há pedido expresso “ no sentido de interromper a prescrição pelo inadimplemento de horas extras por parte da Caixa Econômica Federal ”, afastando a alegação de lesão à Súmula 268 do TST. Ainda, afastou-se a tese de invalidade da medida em razão da ausência de rol de substituídos, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Diante desse cenário, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL - RETORNO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS – REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. Cumpre ressaltar que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a redução do valor da gratificação de função recebida pelo empregado, em decorrência do retorno à jornada de seis horas, não configura redução salarial ou alteração contratual ilícita. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS – DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em destaque em relação à empresa Reclamada (Caixa Econômica Federal), já pacificou o entendimento de que, descaracterizado o exercício de função comissionada, por ausência de fidúcia especial, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 nº 70 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020091-93.2015.5.04.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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