- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020594-42.2017.5.04.0571, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC possui legitimidade para representar os empregados da Caixa Econômica Federal – CEF, em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 dispõe que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’ ". 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a pretensão recursal do reclamante está relacionada com o objeto do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela CONTEC em 8.6.2015. consignou que a medida protege o direito de ação no que diz respeito à exigibilidade das parcelas, impedindo a ocorrência tanto da prescrição bienal, quanto da prescrição quinquenal. Concluiu, desse modo, que o protesto interruptivo foi ajuizado em 8.6.2015 e o ajuizamento da presente demanda em 27.9.2017, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para pronunciar a prescrição de eventuais créditos exigíveis e anteriores a 8.6.2010 em relação ao reconhecimento da 7ª e da 8ª hora da jornada como extraordinárias, e a 27.9.2012 em relação aos demais pedidos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral, por parte da empregadora, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), trata-se de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. 2. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava regulamentada em norma interna do Banco do Brasil. Há precedentes. 3. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte, o que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE LIMITOU A JORNADA A OITO HORAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 287, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 468 da CLT, é ilícita alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento de que as cláusulas regulamentares que alterarem ou revogarem vantagens só atingirão empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula nº 51). 3. Por outro lado, segundo o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior, o empregado da Caixa Econômica Federal, que exerce cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de seis e de oito horas, relacionadas, respectivamente, nos PCS's de 1989 e de 1998, já que não se sujeita à fiscalização de seus horários, em face do que preconizam o artigo 62, II, da CLT e a Súmula nº 287. 4. A questão foi tratada pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior. Na oportunidade, ficou assentado que o artigo 62, II, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária e que a norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), por ser mais benéfica, deve ser interpretada restritivamente quanto à previsão de jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT. Fixou-se que a previsão não é aplicável ao gerente-geral, consoante entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte, sendo indevidas horas extraordinárias. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que ficou incontroverso nos autos que o reclamante exerceu os cargos de Gerente de Atendimento PF até 21.1.2015, de Gerente de Atendimento Gov/Social de 22.1.2015 a 12.10.2015 e de Gerente Geral de 13.10.2015 até a extinção do contrato. 6. Nesse contexto, a decisão prolatada pela Corte Regional merece parcial reforma para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas a sétima e oitava horas diariamente trabalhadas, em relação ao período em que o autor ocupou o cargo de Gerente Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior é de que o reconhecimento da ineficácia da adesão de empregado bancário à jornada de oito horas, quando ausente o cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, enseja a compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com o valor da condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias. Inteligência da última parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 2. No caso , controverte-se acerca de horas extraordinárias em razão de alteração lesiva do contrato de trabalho. Nesse contexto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. 3. Dessa forma, correta a decisão prolatada pelo Tribunal Regional mediante a qual se aplicou ao caso o entendimento contido na Súmula nº 109. Não se constata, dessarte, a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020594-42.2017.5.04.0571. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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