JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010011-35.2022.5.03.0026

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010011-35.2022.5.03.0026, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA DE SEIS HORAS DE LABOR NOTURNO. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo intrajornada, em caso de cumprimento de seis horas em horário noturno, deve ser de uma hora ou quinze minutos, considerando a redução da hora noturna de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante cumpria seis horas em trabalho noturno e fazia jus a quinze minutos de intervalo intrajornada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a jornada de seis horas em período noturno deve considerar a redução da hora noturna para a fixação do intervalo intrajornada? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido ao autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010011-35.2022.5.03.0026. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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