- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006451-04.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL SEM QUE EXISTISSE VÍCIO A SER SANADO. CORRETA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, NA QUAL SE DECIDIU A RESPEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MÉRITO. DECISÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO. ANULAÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Na petição inicial, o Autor pretendeu a desconstituição, no capítulo alusivo ao indeferimento da gratuidade da justiça, da sentença proferida no processo matriz, consistente em ação de produção antecipada de provas. Após a instrução processual e a apresentação de razões finais pelas partes, o Desembargador Relator registrou o erro de alvo da pretensão desconstitutiva, consignando que a sentença indicada como rescindenda, por ser homologatória, não seria passível de rescisão, determinando ao Autor a emenda da petição inicial para a correção do vício indicado. Cumprindo a intimação, o Autor peticionou nos autos direcionando o pedido de corte rescisório contra a última decisão proferida no processo matriz, qual seja, a decisão de inadmissibilidade de seu recurso ordinário proferida pelo Juízo singular, a qual foi rescindida pelo TRT no julgamento desta ação rescisória. 2. Contudo, a decisão monocrática em questão não é passível de rescisão, pois, sob a perspectiva do §2º do art. 966 do CPC, apenas a decisão proferida pelo órgão funcionalmente competente para o exame do recurso não admitido é que está sujeita à sindicância rescisória. Com efeito, a decisão do juízo singular que nega trânsito ao recurso ordinário encerra natureza jurídica interlocutória, sendo desafiável apenas pela via do agravo de instrumento. Rigorosamente, as decisões proferidas no contexto do processamento de recursos pelos órgãos judiciais superados (juízos a quo ) traduzem atos de cognição incompleta, que se inserem na cadeia de atos judiciais acessórios e que não vinculam a análise ampla a ser desenvolvida pelo juízo ad quem , relativamente aos pressupostos recursais aplicáveis a cada caso. Não detendo competência para exame do mérito do recurso que inadmitiu, a autoridade judiciária a quo não poderá ter seus atos submetidos ao controle rescisório. 3. Por outro lado, é certo que o Juízo prolator da sentença não se limitou a homologar a produção antecipada de provas, porquanto também indeferiu ao Requerente (ora Autor/recorrido) a gratuidade da justiça, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários periciais. Com efeito, o pronunciamento judicial a respeito do indeferimento da justiça gratuita – e a consequente condenação da parte ao ônus da sucumbência – consiste em pronunciamento judicial de mérito em sentido estrito, daí porque a sentença proferida naqueles autos expõe-se ao corte rescisório, à luz do caput do art. 966 do CPC de 2015. 4. Portanto, como a sentença indicada como rescindenda, na petição inicial, é, de fato, passível de rescisão, especificamente no capítulo alusivo ao indeferimento da justiça gratuita, é de se concluir pela impertinência da emenda apresentada nestes autos com vistas à suposta correção do alvo da pretensão rescisória, já que inexistia vício a ser sanado. Nesse contexto, ante a constatação do equívoco na decisão de determinação de emenda da petição inicial, impõe-se a anulação do acórdão regional, procedendo-se ao imediato julgamento do mérito da causa, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, haja vista a completa instrução do feito com base nas alegações iniciais antes da impertinente emenda. Recurso ordinário conhecido, com anulação, de ofício, do acordão recorrido, procedendo-se ao imediato julgamento da pretensão rescisória, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 2. Na situação vertente, muito embora o demandante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ” ante a última remuneração percebida pelo requerente”, que, no caso, era de R$ 4.741,88. Contudo, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de efetiva prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, sendo certo que o simples fato de o trabalhador receber proventos em montante pouco acima do teto de 40% do RGPS, não permite a conclusão de que este tenha condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Julgados da SBDI-I do TST. 3. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo trabalhador, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006451-04.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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