- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0010103-41.2019.5.15.0072, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NR 36 DO MTE. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A RISCOS ERGONÔMICOS. ATINGIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta ilícita do empregador viola direitos difusos ou coletivos, atingindo a coletividade de trabalhadores de forma relevante, e não meramente reflexa. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, constatou o descumprimento de diversos itens da NR 36 do MTE, expondo os empregados a riscos ergonômicos, o que compromete direitos fundamentais, como a dignidade humana e o valor social do trabalho. 2. Diante da gravidade da conduta patronal e da repercussão do dano na esfera extrapatrimonial da coletividade, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. 3. Desse modo, inexistindo afronta direta a dispositivos constitucionais ou legais, bem como dissenso pretoriano válido, não há como autorizar o trânsito do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. O valor da indenização por dano moral coletivo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. No caso, o Tribunal Regional fixou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante considerado adequado para atender à função reparatória e pedagógica da indenização. Não demonstrada afronta direta a dispositivos constitucionais ou divergência jurisprudencial válida, o recurso não merece seguimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010103-41.2019.5.15.0072. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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