JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000069-75.2017.5.02.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000069-75.2017.5.02.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NORMAS REGULAMENTADORAS Nºs 12 E 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS. IRREGULARIDADES NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Precedentes. No caso, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que na hipótese é " fato incontroverso que a reclamada descumpriu as Normas Regulamentadoras nº 12 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, relativas às condições de ergonomia quanto aos assentos para descanso nas atividades que eram realizadas em pé, bem como irregularidades nas vias de circulação de algumas de suas lojas" . Constou, ainda, na decisão objurgada, que "a reclamada não comprovou a regularização dos problemas apontados na exordial, inclusive como havia se comprometido na audiência inicial ". A Corte regional manteve o montante indenizatório, fixado em primeira instância no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), apontando , na fundamentação do acórdão, "que o desrespeito às Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho não pode ser tolerado, pois a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos desta República, que se constitui em um Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º da CF/88" , tendo consideração, assim, que o "valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos de R$500.000,00, é razoável e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e a extensão do dano (art. 944 do CC de 2002)" . A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor fixado pela instância ordinária, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não é excessivo e, muito menos, teratológico - ao contrário -, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000069-75.2017.5.02.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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