- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos 1000133-62.2021.5.02.0081, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. No agravo, a Executada logra demonstrar a novidade da matéria, ante a ausência de manifestação da SBDI-1 deste Tribunal sobre o assunto, bem como a possível vulneração do art. 5º, LV, da CF. Assim, a questão possui transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, em relação à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico. 2. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. 3. In casu , verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os embargos de terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC também ampara a empresa que tenha sido incluída no polo passivo em fase de execução, quando não participou do processo de conhecimento, razão pela qual, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do referido dispositivo da lei adjetiva civil, restou configurada a afronta ao art. 5º, LV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos, conforme entender de direito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000133-62.2021.5.02.0081. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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