JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-48.2021.5.02.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-48.2021.5.02.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 5º, LV, da CF, quanto à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, bem como na interpretação de legislação aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, caso dos autos. 2. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico . 3. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica . 4. Na hipótese dos autos , verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, reconhecendo sua ilegitimidade para ajuizar os Embargos de Terceiro, apesar de sua inclusão no polo passivo da demanda principal, na fase de execução, em razão de reconhecimento de grupo econômico, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o art. 674, § 2º, III, do CPC também ampara empresa que tenha sido incluída no polo passivo em fase de execução, quando não participou do processo de conhecimento, razão pela qual, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do referido dispositivo da lei adjetiva civil, restou configurada a afronta ao art. 5º, LV, da CF, à luz do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecida a legitimidade da Recorrente para propor embargos de terceiro, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga com o julgamento dos referidos embargos como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000407-48.2021.5.02.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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