JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001195-39.2022.5.02.0361

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001195-39.2022.5.02.0361, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência jurídica da questão relativa à legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro por empresa incluída no polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de grupo econômico, bem como verificada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV e LV, DA CF – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro por empresa incluída no polo passivo da execução em virtude de reconhecimento de grupo econômico . Trata-se de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em princípio, não haveria legitimidade para a oposição de embargos de terceiro na hipótese de inclusão no polo passivo da execução em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. 3. In casu, o Regional reconheceu a ilegitimidade ativa da Executada para ajuizar embargos de terceiro, por ter sido incluída no polo passivo da demanda principal na fase de execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, e negou provimento ao seu agravo de petição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro por empresa que foi incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Desse modo, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para ajuizar embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito, restando prejudicado o exame da questão remanescente. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001195-39.2022.5.02.0361. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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