JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001247-70.2012.5.01.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0001247-70.2012.5.01.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CORRETOR AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE TODOS OS CORRETORES DE IMÓVEIS VINCULADOS À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho postulou, por meio da presente ação civil pública, que a empresa reclamada seja compelida ao cumprimento das seguintes obrigações: abster-se de contratar trabalhadores autônomos ou terceirizados para exercer atividades essenciais e permanentes, bem como que abster-se de admitir ou manter corretores de imóveis sem o respectivo registro, promovendo a anotação dos trabalhadores em CTPS e o respectivo recolhimento do FGTS. 2. O Tribunal Regional, mantendo a improcedência da ação, consignou que “a conduta irregular da imobiliária na contratação como autônomo de corretores, apesar de presentes a exclusividade e a subordinação jurídica, não pode servir como atestado da inexistência de trabalhadores que efetivamente exercem a profissão de forma autônoma, a tornar inviável o provimento judicial amplo e irrestrito, diante da necessidade de verificação de direitos individuais heterogêneos, donde o vínculo deve ser apreciado individualmente de acordo com o caso concreto”. 3. Para além da discussão acerca da homogeneidade dos direitos postulados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 4. Nesse contexto, considerando que a pretensão formulada pelo Parquet está calcada na impossibilidade de se terceirizar atividade fim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida. Nesse contexto, não ainda que por fundamento diverso, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001247-70.2012.5.01.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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