JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000426-36.2015.5.05.0191

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000426-36.2015.5.05.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista por ausência de demonstração do prequestionamento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, uma vez que os trechos transcritos pela parte constam nos acórdãos proferidos pelo TRT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE ESTÁ SUPERADA A CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE HAVIA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO RECLAMANTE PARA DISCUTIR SOMENTE O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (SE ALÉM DA SEXTA OU DA OITAVA HORAS). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. O TRT decidiu que seria inválido o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas diárias, fixado em norma coletiva, porque havia a prestação de horas extras. A controvérsia sobre a validade da norma coletiva foi superada nestes autos porque o recurso de revista é do reclamante, o qual pretende discutir somente o critério de pagamento das horas extras (se além da sexta ou da oitava). Em situações semelhantes, esta Corte Superior vem decidindo que o trabalhador faz jus ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000426-36.2015.5.05.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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