- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002975-88.2017.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR EXCESSIVO. OJ N.º 173, I, DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional concluiu, após exame da prova pericial, que o reclamante estava exposto ao calor excessivo, pois ultrapassados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. A decisão está em consonância com a OJ n.º 173 da SBDI-1 do TST, fato que inviabiliza o seguimento do recurso, conforme o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. VALOR FIXADO. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, é possível constatar que todos os elementos configuradores do dano moral foram devidamente comprovados. De fato, não tendo a reclamada oferecido condições de trabalho adequadas aos seus trabalhadores, não há como afastar a indenização por dano moral, visto que efetivamente desrespeitadas as condições mínimas e dignas de higiene e saúde dos trabalhadores e violados os preceitos básicos insculpidos na Constituição Federal, entre os quais o da dignidade humana. No tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, não prospera a insurgência recursal. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, o montante arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para concluir pela presença de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na empresa reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, fixou a natureza indenizatória para o pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual o Regional declarou válida a limitação das horas in itinere a uma hora diária, prevista na norma coletiva da categoria. A decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES FIXADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao dano moral, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional com nexo concausal, observa as diretrizes previstas nos 944 do CCB/2002 e 5.º, V e X, da CF/88, não havendo falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Em relação ao dano material, a decisão regional está pautada na prova produzida (laudo pericial) ao concluir que a “ doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, resultou incapacidade parcial e definitiva de 10%, conforme fixado pelo perito” . Infirmar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta instância processual Recursal (Súmula n.º 126 do TST). A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CCB/2002), firmada a premissa que a incapacidade foi parcial, inexiste fundamento legal pra imposição de indenização no valor da remuneração integral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002975-88.2017.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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