JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000195-74.2023.5.17.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000195-74.2023.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT/FCA/GFE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Especificamente quanto a SERPRO, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna do Tribunal Superior do Trabalho, fixou entendimento no sentido de que à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica Auxiliar – FCT/FCA, para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA SOBRE ANUÊNIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna do Tribunal Superior do Trabalho, fixou o entendimento de que uma vez reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica, há sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos anuênios. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000195-74.2023.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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