JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000219-84.2019.5.06.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000219-84.2019.5.06.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – A parte alega que o TRT não se manifestou em relação à matéria comissões à luz da alteração das metas ao longo do mês e da redução do faturamento do reclamante em virtude de produtos devolvidos, em falta ou inadimplidos pelos clientes da reclamada. 4 - Consta no acórdão que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório, pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões. 5 - Desta forma, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) não havendo qualquer nulidade a ser declarada. 6 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou agravo de instrumento. O TRT verificou que a reclamada logrou demonstrar que havia pagamento de comissões variáveis, sem diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação na forma de cálculo, além do que, o depoimento da testemunha da reclamante foi contraditório pelo que o TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças de comissões. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Com efeito, o ônus de provar o correto pagamento das comissões pertence à ré, que juntou aos autos documentos oficiais, que permitem constatar, por meio das fichas financeiras acostadas, que havia pagamento de comissões e que estas eram variáveis, inexistindo, todavia, diferenças suficientes a indicar qualquer tipo de modificação prejudicial ao trabalhador na forma de cálculo. Havendo a demonstração de pagamento das comissões, bem como inexistindo diferenças demasiadas entre os valores pagos, reputo invertido o ônus da prova, cabendo ao autor provar a existência de mudança nos cálculos das comissões que lhe fossem prejudiciais, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que a única testemunha obreira trazida a Juízo assim informou, em audiência: (...) Diante do exposto, verifica-se que a testemunha autoral apresentou depoimento contraditório em relação à matéria, bem como não corroborou as alegações constantes na exordial, razão pela qual dou provimento ao apelo da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões e nego provimento ao recurso do autor, no ponto, uma vez que a prova oral, produzida nos autos, não confirmou a tese autoral.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou agravo de instrumento. O TRT entendeu que mesmo em trabalho externo era possível o controle de jornada do reclamante, todavia, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Por outro lado, verificou que a jornada indicada pelo reclamante é excessiva em relação ao seu encerramento, porque a prova testemunhal demonstrou que “o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário”. Assim, a decisão do TRT está em consonância com a Tese Vinculante n. 73 desta Corte, que assim dispõe: “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ”. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A respeito da jornada de trabalho de fato cumprida, verifica-se que a indicada pelo reclamante na exordial é excessiva em relação ao seu encerramento, haja vista ambas as testemunhas terem afirmado que o sistema era travado às 17h, impedindo o registro e envio de pedidos. Consequentemente, não eram empreendidas vendas após esse horário. Desse modo, considerando a ausência de documentação alusiva ao cumprimento da jornada laboral, os articulados pelas partes e as declarações prestadas pelas testemunhas, reputo justo e razoável o arbitramento dos seguintes horários de trabalho: das 7h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 12h, aos sábados. Trata-se de jornada mais consentânea com a realidade fática revelada no processo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-84.2019.5.06.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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