- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-39.2022.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. No entanto, no caso concreto há a seguinte distinção: o acórdão recorrido registrou que a norma interna da Caixa Econômica Federal (RH060) veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000902-39.2022.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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