- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-88.2017.5.03.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". FUNÇÕES DE “CAIXA”, “CAIXA EXECUTIVO” E “CAIXA PV”. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA Nº 102, VI, DO TST). VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060) INAPLICÁVEL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 89 da Tabela de IRR: " É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? ” . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ a gratificação de função remunera exclusivamente a função de confiança, não impedindo a percepção da quebra de caixa, que tem natureza jurídica diversa ”, razão por que condenou a reclamada “a pagar, em favor dos substituídos, a verba ‘quebra de caixa’”. Esta Corte entende possível a cumulação da "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal porque têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. Excetuam-se somente os casos em que há norma interna da reclamada vedando expressamente a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No caso, o TRT registrou que há norma interna (RH 060) que dispõe, no seu item 3.5.3, que “é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança .” Contudo, o pedido do sindicato reclamante é de pagamento da parcela “quebra de caixa” em favor dos substituídos, ocupantes dos cargos de “Caixa”, “Caixa Executivo” e “Caixa PV”, e de acordo com o item VI da Súmula nº 102, “ o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta .” Diante desse contexto, em que as funções referidas não se enquadram como funções de confiança, não se aplica a vedação do item 3.5.3 da RH 060, sendo possível a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, diante de suas naturezas jurídicas diversas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010153-88.2017.5.03.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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