- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010476-78.2020.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. EMPREGADO DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO 1 – A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 49 da Tabela de IRR: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? " 3 – As razões do agravo não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s" . 6 - Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 – Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas áticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - O TRT havia reformado a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos, por entender que a concessão do RSR aos domingos uma vez a cada sete semanas, no regime de 5x1, previsto em norma coletiva, tem amparo na legislação. 11 – Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, “admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada”; “Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista” . 12 – O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). 13 – O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 14 – Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XV (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos). 15 – Conforme a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na escala 5x1 (Súmula nº 146 do TST), pois a despeito da coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e, não obstante a fruição de folga em outro dia, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 16 - Em julgados recentes de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu-se pela preponderância da garantia constitucional do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 17 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49. Conforme precedente da SbDI-1 do TST, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, a expressão " preferencialmente aos domingos ", secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49, não admite lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, em respeito à teleologia da garantia constitucional de proteção ao resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do art. 67, parágrafo único, da CLT, que requer a previsão de escala de revezamento mensal nos serviços que exijam trabalho aos domingos, bem como a Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. 18 – Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática agravada na qual se identificou que o acórdão do TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, com acréscimo de fundamentação. 19 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010476-78.2020.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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