- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001357-38.2022.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO E FINDADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGÊNCIA DE LABOR EM TODOS OS DOMINGOS (FATO INCONTROVERSO). PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ TRABALHO FACULTATIVO AOS DOMINGOS COM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. Destaque-se, inicialmente, que o caso dos autos não trata especificamente do regime 5x1 com coincidência de repouso semanal aos domingos a cada três semanas. Além disso, até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 49 da Tabela de IRR: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?". A decisão monocrática reconheceu a transcendência política na espécie e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados. No caso concreto, o Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos, com fundamento em norma coletiva que entendeu aplicável. Do excerto transcrito do acórdão do Regional, consta a redação do instrumento coletivo em discussão, nos seguintes termos: “Fica estabelecida a jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, sendo facultado o trabalho aos domingos, respeitada a legislação vigente". Nesse contexto, entendeu o TRT que como a reclamante não alegou a ausência de fruição de folga compensatória, deve ser atendida a previsão normativa, cujo teor não exige a obrigatoriedade de descanso nos dias de domingo. Tal interpretação, contudo, não se sustenta. Como visto, a norma coletiva apenas faculta o trabalho aos domingos, desde que respeitada a legislação vigente, o que incluiu justamente concessão do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV, da CF/88. Logo, a cláusula normativa em questão não autoriza o labor contínuo em todos os domingos, mas apenas admite que o trabalho possa ocorrer nesses dias, desde que observadas as disposições legais sobre o repouso semanal, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que se revela incontroverso nos autos que a reclamada exigia da reclamante o labor em todos os domingos, Houve, portanto, inobservância da própria norma coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o trabalhador faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados na escala 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, ainda que haja a concessão de repouso semanal remunerado em outro dia da semana e de repouso dominical apenas a cada sete semanas. Isso porque, nessa hipótese, apesar de existir uma periodicidade mínima de folga dominical, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, justamente em razão do seu relevante papel social e familiar. Julgados. No caso ora examinado, a situação se revela ainda mais grave, uma vez que não havia sequer a concessão esporádica de repouso dominical, sendo incontroversa a exigência de labor em todos os domingos ao longo da contratualidade. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Como se observa, a decisão monocrática, ora mantida, reformou o acórdão do Regional para condenar a parte reclamada no pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas à reclamante. Em que pese ter havido a inversão do ônus da sucumbência, a decisão monocrática não fixou honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante. Dessa forma, invertido o ônus da sucumbência, determina-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001357-38.2022.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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