TST – Agravo 1001074-08.2018.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, o reclamante afirma, em seu recurso de revistra, que “ o Regional deixou de se manifestar especificamente quanto ao contido nos embargos no sentido de que restou comprovado através das provas emprestadas, inclusive com a confissão do próprio preposto da Reclamada que havia armazenamento de inflamáveis em grande quantidade do mesmo prédio de trabalho do Autor, qual seja a Planta II ”. Entretanto, ao contrário do que alega a parte, constata-se, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte, que o Regional, ao analisar a questão apontada, expressamente concluiu que a “ prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78” e esclareceu que “a testemunha do autor demonstrou desconhecimento acerca das condições de trabalho, corroborando para ausência de labor em área de risco ”, não tendo sido “ demonstrado o armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho do autor, nem o armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA ”. Por fim, consignou que “ a prova pericial realizada nos presentes autos deve prevalecer em detrimento das provas emprestadas juntadas pelo autor, porquanto o laudo pericial analisou ‘in loco’ o ambiente de trabalho, o qual, inclusive, participou da vistoria ”. Não se verificam as alegadas omissões, uma vez que conforme a decisão monocrática apurou, toda a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Assim, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a decisão monocrática não merece reparos. Agravo a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, cumpre destacar que, em suas razões recursais, a parte alega que “ juntou aos autos fotografia oriunda do processo 1000435-32.2014.5.02.0471, através da qual se evidencia o armazenamento de produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros " e que o “ preposto da Reclamada confessou a existência de inflamáveis no mesmo prédio de trabalho do autor” . O TRT, por sua vez, conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que “ A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se caracterizam como periculosas, considerando os termos da NR-16 da Portaria 3214/78 ”, uma vez que o perito apurou que “ o Reclamante não exercia atividades ou operações periculosas por inflamáveis, não permanecendo no interior de áreas consideradas de risco ” (grifos nossos). Aduziu, ainda, que o perito apurou não ter sido “ constatado armazenamento de inflamáveis nos ambientes laborais do Reclamante ”. A Corte Regional concluiu, dessa maneira, que “ não foi devidamente comprovada a exposição do autor ao agente de risco ”, razão pela qual manteve a sentença de improcedência quanto a o pedido de adicional de periculosidade. Dessa forma, tal qual disposto na decisão monocrática, constata-se efetivamente que, no feito, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que o reclamante teria utilizado EPIs somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA. Por meio da decisão monocrática foi julgada prejudicada a transcendência da matéria, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento, diante da não comprovação de divergência jurisprudencial. Sucede, entretanto, que uma vez amparado o recurso de revista igualmente em violação a dispositivos constitucionais e legais, deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Na hipótese dos autos, conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) nenhuma prova foi produzida de que os minutos residuais eram utilizados pelo reclamante e que este não ficava à disposição da reclamada; b) há norma coletiva prevendo que os minutos residuais não integram a jornada de trabalho, exceto quando superior a 40 minutos. Registre-se, ainda que se revela incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 23/10/2007 estando em curso no período pós-vigência da Lei nº 13.467/17. Quanto ao ponto, o TRT concluiu que “nenhuma prova foi produzida de que esses minutos residuais eram utilizados pelo empregado, particularmente, e que não ficava a disposição da recorrente”. Ainda, afirmou que “Nem se alegue que a norma coletiva autoriza as variações até 40min, dês que são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei”. A decisão do TRT foi acertada, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001074-08.2018.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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