- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012288-86.2015.5.15.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte a quo, ao examinar a pretensão atinente ao adicional de periculosidade, considerou suficiente a prova pericial que indicou que o trabalhador não laborou em condições perigosas, bem como a prova oral por meio da qual restou demonstrado que não era frequente a entrada do reclamante na cabine primária, bem como que apenas eventualmente auxiliava o eletricista na troca de layout, sendo que havia meses que não o fazia. 2. Em sede de embargos de declaração fez constar também apenas uma ou duas vezes por mês o reclamante entrava na casa de tintas e o auxílio ao eletricista não ocorria em todos os meses, sendo que, quando ocorria, durava poucos dias. 3. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 4. Assim, uma vez que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Portanto, o apelo não prospera, visto que o v. acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, na forma exigida pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e artigo 489 do CPC. 6. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar a prova pericial e testemunhal, constatou que as atividades referentes à troca de layout, entrada na cabine primária ocorriam de forma eventual. Registou que apenas o trabalhador ingressava na "casa e tintas" apenas 1 ou 2 dias por mês e o auxílio ao eletricista não ocorria em todos os meses, sendo que, quando ocorria, durava poucos dias. 3. Dessa forma, tem-se que o v. acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência desse Tribunal Superior, cristalizada na Súmula nº 364, I. 4. Registre-se, ainda, que a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, tendo em vista que os arestos trazidos para o cotejo de teses são inespecíficos, não atendendo o disposto na Súmula n° 296, I. 5. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial apta, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 2. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 3. Não se desconhece, outrossim, que, no que se refere ao elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece a previsão em convenção ou acordo coletivo que autoriza o referido elastecimento, na forma da Súmula nº 449. 4. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não deve prevalecer, pois afronta entendimento do TST, bem como que a Súmula nº 449 não permite que normas coletivas prorroguem o limite de 5 minutos que antecedem a jornada para fins de horas extraordinárias. Dessa forma, afastou eventual autorização em norma coletiva e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. 6. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o reclamante não fez ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa, violou o artigo 492, caput, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012288-86.2015.5.15.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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