- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020699-91.2019.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática foi omissa por não ter fixado o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, requerendo a retificação do decidido, observado o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Conforme alegado pela reclamada, de fato, a decisão monocrática agravada não fixou percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que se arbitra em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A , caput e § 2°, da CLT. Agravo parcialmente provido somente para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020699-91.2019.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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