JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-71.2019.5.15.0095

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-71.2019.5.15.0095, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM QUE HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a caracterização de coisa julgada em razão da homologação judicial de acordo em ação ajuizada pelo sindicato da categoria, com pedidos idênticos aos postulados na presente ação. 1.2. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. 1.3. A decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 1.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Não configurada a coisa julgada em razão do acordo firmado pela entidade sindical nos autos da ação coletiva invocada, conclui-se que a insurgência não prospera, uma vez que, nos termos decididos pelo Tribunal Regional, já houve a autorização de dedução de eventual valor pago sob mesmo título na ação coletiva ou por outro meio. 2.2 Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011338-71.2019.5.15.0095. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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