- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010842-61.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA INOBERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O consignou que “ o comando exequendo condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não concedido, conforme controles de jornada, aos substituídos que extrapolarem a jornada de seis horas” ; e que, “se os substituídos, em determinado período, ocuparam cargos com jornada de oito horas, e se não tiveram respeitado o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por óbvio que a decisão exequenda abrange tal situação, sendo-lhes devida a hora extra intervalar respectiva” . Ressaltou, que “a decisão exequenda determina expressamente a aplicação do divisor 180 para os substituídos sujeitos a jornada de seis horas e do divisor 220 para aqueles sujeitos a jornada de oito horas” . A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual “o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Nesse contexto, não se constata a violação à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática não foi analisado o recurso de revista adesivo do sindicato, o qual não constava na autuação. Deve ser provido o agravo do sindicato somente para esclarecer que, uma vez mantido o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista principal, é inviável o processamento do recurso de revista adesivo. Aplica-se o art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010842-61.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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