- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010168-61.2021.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que o título executivo formado na ação coletiva nº 0000200-17.2015.5.03.0052 condenou o executado ao pagamento de diferenças de horas extras, utilizando os divisores 150 ou 200 para jornadas de seis ou oito horas, respectivamente. Contudo, a Corte local, deu provimento ao agravo de petição do executado, para, alterando a coisa julgada, limitar a aplicação de tais divisores até 21/11/2016, data em que a SBDI-I do TST no processo TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, consolidou a tese de que os divisores aplicáveis seriam 180 para jornada de seis horas e 220 para jornada de oito horas. Ocorre que é incabível a formulação de pedido revisional de forma incidental, como no caso dos autos, para rediscutir questões já decididas em caráter definitivo . Tratando-se de coisa julgada formada em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, eventual reconhecimento de alteração do estado de fato ou de direito que embasou a formação do titulo executivo, está condicionado ao ajuizamento de ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao alterar o título executivo para limitar a aplicação dos divisores 150 e 200 à data da decisão proferida pelo e. TRT no julgamento do TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, incorreu em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010168-61.2021.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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