- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020888-17.2016.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS. COMISSÕES. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o simples fato de a testemunha exercer cargo de confiança, sem prova de poderes de mando e de gestão equiparáveis aos do próprio empregador, não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento. Precedentes. 2. No entanto, no caso dos autos, além de constar que a testemunha ocupava cargo de confiança, ficou comprovado que tinha subordinados, podendo admitir e demitir empregados, além de não possuir superior hierárquico no local em que trabalhava (pág. 417). 3. Ao manter a sentença em que se acolhera a contradita, o egrégio TRT o fez sob o fundamento de que se tratava de empregado que atua praticando atos de gestão com representação perante terceiros, razão por que não incorre em cerceamento do direito de defesa o decisum regional, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020888-17.2016.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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